O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou alterações que aprimoram a Resolução-TSE nº 23.465/2015. A norma disciplina a criação, a organização, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos. Uma das principais mudanças refere-se ao artigo 39, que trata do prazo de vigência das comissões provisórias. Foi fixado em 180 dias o prazo de validade dessas comissões, órgãos provisórios das legendas, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior.
O novo prazo, contudo, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.
Outra alteração implementada no ato normativo foi a retirada do campo “zona” da ficha de apoiamento (art.12), tendo em vista os recentes rezoneamentos ocorridos no Brasil. Com essa mudança, após a inserção do número do título no SAPF, será indicada, por meio de relatório, a zona eleitoral correta para onde o representante do partido em formação deverá encaminhar, fisicamente, a lista de apoiamentos, um dos requisitos para a criação de uma legenda.
Os ministros determinaram também que os partidos em formação, no prazo de 120 dias após a publicação da resolução, indiquem, obrigatoriamente, na ficha de apoiamento, o número do título de eleitor de quem coletou a assinatura do apoiador.
De acordo com a regra, só pode requerer o registro a legenda de caráter nacional que tenha comprovado o apoio de eleitores de, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
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