O secretário estadual da Educação deverá emitir o certificado de Conclusão do Ensino Médio, para uma estudante com idade inferior a 18 anos, com base nas notas por ela obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A decisão é do desembargador Dilermando Mota e segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça potiguar, a qual releva o critério etário, quando este se torna o único impedimento para o estudante alcançar o nível superior pretendido, como foi o caso dos autos.
A decisão destacou que as notas da candidata foram, em todas as provas, superiores ao mínimo exigido de 450 pontos, sendo a mais baixa a de 580.5, bem como superou a pontuação mínima exigida para a nota de redação, tendo obtido 560 pontos.
O relator do recurso, desembargador Dilermando Mota, ainda destacou a Portaria Normativa MEC nº 807/2010, a qual possibilita, expressamente, a utilização dos resultados do Enem como certificação para a conclusão do ensino médio.
A vedação ao certificado, que foi negada pelo ente estatal, fere, segundo a decisão, o princípio da razoabilidade e o acesso à educação, consagrado constitucionalmente, tendo em vista que a estudante comprovou a sua maioridade civil, o que anula a sua incapacidade nos termos do artigo 5º do Código Civil.
A decisão destacou que as notas da candidata foram, em todas as provas, superiores ao mínimo exigido de 450 pontos, sendo a mais baixa a de 580.5, bem como superou a pontuação mínima exigida para a nota de redação, tendo obtido 560 pontos.
O relator do recurso, desembargador Dilermando Mota, ainda destacou a Portaria Normativa MEC nº 807/2010, a qual possibilita, expressamente, a utilização dos resultados do Enem como certificação para a conclusão do ensino médio.
A vedação ao certificado, que foi negada pelo ente estatal, fere, segundo a decisão, o princípio da razoabilidade e o acesso à educação, consagrado constitucionalmente, tendo em vista que a estudante comprovou a sua maioridade civil, o que anula a sua incapacidade nos termos do artigo 5º do Código Civil.
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