A 1ª Vara da Comarca de Assú determinou ao Município a realização de estudo técnico, atualizado e detalhado, no prazo de três meses a contar da ciência da decisão, que seja subscrito por profissional habilitado, acerca do impacto orçamentário, financeiro e fiscal das despesas relacionadas aos novos cargos criados pela Lei Complementar nº 181/2023, a fim de que não exista impedimento legal à realização do concurso público para provimento do número necessário de cargos efetivos atualmente.
Cargos esses ocupados por contratados temporários e, conforme a decisão, por se tratar de Poder Público, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando há autorização normativa para isso e, no caso, não houve a designação de audiência de conciliação (como define o artigo 334, parágrafo 4º, CPC).
Segundo os autos, houve a instauração de dois inquéritos civis, visando, respectivamente, a averiguação da ausência de fiscais na área urbanística/ambiental em exercício no Município de Assú, bem como a necessidade de realização de concurso público, diante da detecção de diversas contratações temporárias irregulares.
De acordo com a decisão, tais contratações temporárias abrangem o exercício de atividade respectiva a cargos permanentes, mesmo diante das disposições constitucionais, que, em junhode 2022, correspondem a cerca de 40% do número de efetivos, conforme dados trazidos pelo Portal da Transparência.
"Alem disso, a ausência da atuação de fiscal na área urbanística e ambiental demonstra que o Município não exerce efetivamente o seu poder de polícia ambiental e urbanístico, de modo que a proteção constitucional ao meio ambiente está deficitária", ressalta a juíza Aline Daniele Cordeiro.
Ainda conforme o julgamento, não se justifica que serviços de natureza permanente e que fazem parte das atribuições legais e constitucionais da municipalidade, tais como fiscal na área urbanística/ambiental, assistentes sociais, dentre outros, sejam preenchidos de maneira temporária.
(Processo nº 0800596-42.2023.8.20.5100)
Cargos esses ocupados por contratados temporários e, conforme a decisão, por se tratar de Poder Público, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando há autorização normativa para isso e, no caso, não houve a designação de audiência de conciliação (como define o artigo 334, parágrafo 4º, CPC).
Segundo os autos, houve a instauração de dois inquéritos civis, visando, respectivamente, a averiguação da ausência de fiscais na área urbanística/ambiental em exercício no Município de Assú, bem como a necessidade de realização de concurso público, diante da detecção de diversas contratações temporárias irregulares.
De acordo com a decisão, tais contratações temporárias abrangem o exercício de atividade respectiva a cargos permanentes, mesmo diante das disposições constitucionais, que, em junhode 2022, correspondem a cerca de 40% do número de efetivos, conforme dados trazidos pelo Portal da Transparência.
"Alem disso, a ausência da atuação de fiscal na área urbanística e ambiental demonstra que o Município não exerce efetivamente o seu poder de polícia ambiental e urbanístico, de modo que a proteção constitucional ao meio ambiente está deficitária", ressalta a juíza Aline Daniele Cordeiro.
Ainda conforme o julgamento, não se justifica que serviços de natureza permanente e que fazem parte das atribuições legais e constitucionais da municipalidade, tais como fiscal na área urbanística/ambiental, assistentes sociais, dentre outros, sejam preenchidos de maneira temporária.
(Processo nº 0800596-42.2023.8.20.5100)
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