quarta-feira, 25 de setembro de 2013

improbidade: justica Condena envolvidos no caso guardiao

O juiz de direito Carlos Adel Teixeira de Souza e o delegado de Polícia Civil aposentado Maurílio Pinto de Medeiros foram condenados à sanção de perda do cargo ou cassação de aposentadoria concedida no curso dos processos - como é o caso do ex-delegado - pela prática de improbidade administrativa. Também deverão pagar multa de R$ 50 mil cada e tiveram seus direitos políticos suspensos por cinco anos.

A condenação veio no julgamento dos processos relativos ao “Caso Guardião”, um esquema de interceptações telefônicas ilícitas ocorridas no período de 2003 a 2007. Ao todo foram julgadas conjuntamente 27 ações de improbidade administrativa tendo os dois como réus. A sentença foi dada pelo juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazendo Pública de Natal, dentro do Mutirão contra a Improbidade Administrativa, que visa o julgamento de processos da Meta 18 do CNJ.

Além do juiz e do delegado aposentado, foram condenados ainda os delegados Ben Hur Cirino de Medeiros e Elivaldo Bezerra Jácome, além do delegado Antônio Marcos de Abreu Peixoto, atual prefeito de Ceará-Mirim. Condenado ainda o ex-deputado estadual Luiz Antônio Vidal. De acordo com os autos, eles se utilizaram do esquema para obter informações em inquéritos ou mesmo de ordem pessoal. Estes réus receberam sanções de pagamento de multas e suspensão dos direitos políticos por três anos.

De acordo com a sentença condenatória, Maurílio Pinto, então subsecretário de Segurança Pública, e Carlos Adel, então juiz da 12ª Vara de Execuções Penais, engendraram um esquema para fornecer aos integrantes da Polícia Civil potiguar interceptações telefônicas ilegais. Sem prolatar nenhum ato jurisdicional e atendendo pedidos não fundamentados feitos pelo então subsecretário, o juiz expedia ofícios às operadores de telefonia fixa e celular determinando-lhes que realizassem as interceptações telefônicas, “ao arrepio da legislação vigente” – inclusive sem que tivesse competência legal para tanto.

Em depoimento, segundo os autos, o juiz afirmou que as interceptações não estavam ligadas a nenhuma investigação ou ação criminal em curso, “chegando a relatar que escondia os requerimentos em uma estante fechada, sem que os mesmos tivessem recebido qualquer autuação, bem como passado pela Secretaria ou pelo Setor de Distribuição, assim denotando claramente o caráter clandestino de seu procedimento”.

Maurílio Pinto admitiu que fazia os requerimentos a Carlos Adel em razão da existência de um "canal" entre ambos e que sabia que se encaminhasse os requerimentos de quebra de sigilo telefônico a juízo criminal diverso, “os mesmos seriam indeferidos ante a inexistência de inquérito policial que os lastreassem”.

“Enfim, as interceptações eram autorizadas em total desprezo da legislação vigente e no mais absoluto prejuízo dos direitos fundamentais das pessoas que tiveram suas linhas telefônicas fixas e móveis interceptadas”, observa o juiz Airton Pinheiro.

O magistrado ressalta que a autorização de interceptação telefônica necessita obrigatoriamente de uma decisão judicial fundamentada prolatada por juízo competente no curso de uma investigação criminal ou ação penal que a legitime, “sendo, inclusive, fato criminoso que seja feita sem a presença de tais condições ou mesmo nelas, quando a autorização se dá para fins não albergados em lei”.

“Em assim sendo, demonstrado o caráter doloso dos réus a transgredirem toda a principiologia norteadora da atividade da Administração Pública brasileira, mister se faz a condenação dos mesmos por improbidade administrativa pela prática de ato previsto na tipologia do art.11, da Lei nº 8.429/92”, diz a sentença.
 
- Transcrito do Portal do TJRN

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