A Petrobras ganhou o direito de manter a construção de dutos, documentados por meio de uma Escritura de re-ratificação amigável de instituição de servidão, firmada com o proprietário de um terreno, localizado em Assú, no Oeste do Estado. A sentença inicial, mantida no TJRN após julgamento de Agravo de Instrumento pelo desembargador Amílcar Maia, foi dada pela juíza Aline Daniele Cordeiro.
Entre os documentos examinados no julgamento do recurso, o desembargador Amílcar Maia considerou o contrato apresentado pela Petrobras, no qual teria ratificado todas as cláusulas contratuais, exceto a que reestrutura os hectares explorados, concluindo pela manutenção da cláusula que determina a margem de 250m para construção de edificações.
O proprietário do terreno chegou a argumentar que as mudanças não foram informadas devidamente e que está com problemas de acesso ao imóvel. Segundo ele, a entrada e a saída do local só é possível por meio do terreno do vizinho.
No entanto, o desembargador destacou a existência de disposição no contrato de ajuste acerca da obrigação da proprietária do imóvel em inserir cláusula de reconhecimento da servidão em qualquer documento de eventual transferência de domínio ou posse, de modo a garantir a sua manutenção e respeito por parte de seus sucessores, caso do Agravante, que responde pelo Inventário dos bens deixados pela proprietária original.
Um outro aspecto que chama a atenção no caso, segundo a decisão do recurso, diz respeito ao longo decurso de tempo entre a instalação dos dutos e da estação de vapor (1986 e 2005) e a propositura da demanda originária (2012), elemento que também afasta os elementos para o deferimento da medida antecipatória, que pedia a modificação das edificações.
Além do que, o autor do recurso, segundo a decisão, conta no momento com a utilização da passagem pela propriedade vizinha, fato que, bem ou mal, garante o acesso ao seu imóvel, não havendo sequer notícia de que ocorra resistência do proprietário.
(Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2013.015498-7)
Entre os documentos examinados no julgamento do recurso, o desembargador Amílcar Maia considerou o contrato apresentado pela Petrobras, no qual teria ratificado todas as cláusulas contratuais, exceto a que reestrutura os hectares explorados, concluindo pela manutenção da cláusula que determina a margem de 250m para construção de edificações.
O proprietário do terreno chegou a argumentar que as mudanças não foram informadas devidamente e que está com problemas de acesso ao imóvel. Segundo ele, a entrada e a saída do local só é possível por meio do terreno do vizinho.
No entanto, o desembargador destacou a existência de disposição no contrato de ajuste acerca da obrigação da proprietária do imóvel em inserir cláusula de reconhecimento da servidão em qualquer documento de eventual transferência de domínio ou posse, de modo a garantir a sua manutenção e respeito por parte de seus sucessores, caso do Agravante, que responde pelo Inventário dos bens deixados pela proprietária original.
Um outro aspecto que chama a atenção no caso, segundo a decisão do recurso, diz respeito ao longo decurso de tempo entre a instalação dos dutos e da estação de vapor (1986 e 2005) e a propositura da demanda originária (2012), elemento que também afasta os elementos para o deferimento da medida antecipatória, que pedia a modificação das edificações.
Além do que, o autor do recurso, segundo a decisão, conta no momento com a utilização da passagem pela propriedade vizinha, fato que, bem ou mal, garante o acesso ao seu imóvel, não havendo sequer notícia de que ocorra resistência do proprietário.
(Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2013.015498-7)
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