A juíza em substituição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Francimar Dias Araújo da Silva, determinou a reintegração de posse do imóvel da Câmara Municipal de Natal, ocupado há cerca de duas semanas por manifestantes do movimento Passe Livre. Na decisão, a magistrada autoriza, se necessário, o amparo de reforço policial, que deverá ser promovido com absoluta cautela, com a presença obrigatória do Comandante Geral da Polícia Militar a viabilizar o cumprimento da ordem e evitar excessos em sua execução.
No que diz respeito ao pedido para que fosse proibido aos manifestantes de se aproximarem do prédio da Câmara Municipal de Natal a uma distância mínima de 500 metros, a magistrada entendeu pela sua impossibilidade de atendê-lo. Isto porque, segundo ela, além de se tratar de um bem de uso especial, as deliberações da Casa são abertas aos munícipes interessados na fiscalização das atividades de seus representantes.
“Portanto, ao proibir a entrada de cidadãos no recinto da Câmara de Vereadores, deixa-se de ser observado um dos princípios norteadores do Processo Legislativo, tal seja, o Princípio da Publicidade das Sessões, que garante seu livre acesso ao recinto dos debates, logicamente na parte reservada ao público. Deste modo, não se mostrando razoável impedir judicialmente o acesso de manifestantes ao recinto da Câmara Municipal, no sentido de proceder o acompanhamento das atividades legislativas de seus membros, pelos munícipes interessados, em face da prevalência do princípio da publicidade insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, resta afastada a pretensão autoral nesta parte”, decidiu a juíza Francimar Dias Araújo da Silva.
No que diz respeito ao pedido para que fosse proibido aos manifestantes de se aproximarem do prédio da Câmara Municipal de Natal a uma distância mínima de 500 metros, a magistrada entendeu pela sua impossibilidade de atendê-lo. Isto porque, segundo ela, além de se tratar de um bem de uso especial, as deliberações da Casa são abertas aos munícipes interessados na fiscalização das atividades de seus representantes.
“Portanto, ao proibir a entrada de cidadãos no recinto da Câmara de Vereadores, deixa-se de ser observado um dos princípios norteadores do Processo Legislativo, tal seja, o Princípio da Publicidade das Sessões, que garante seu livre acesso ao recinto dos debates, logicamente na parte reservada ao público. Deste modo, não se mostrando razoável impedir judicialmente o acesso de manifestantes ao recinto da Câmara Municipal, no sentido de proceder o acompanhamento das atividades legislativas de seus membros, pelos munícipes interessados, em face da prevalência do princípio da publicidade insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, resta afastada a pretensão autoral nesta parte”, decidiu a juíza Francimar Dias Araújo da Silva.
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