O repasse de verbas com fim específico para outra área enquadra-se como improbidade administrativa, mesmo que não haja enriquecimento ilícito, e é atribuído ao prefeito, pelo poder de autorizar atos da administração. Esse foi o entendimento da Justiça de Sergipe ao responsabilizar a ex-prefeita e o ex-secretário de Educação do município de São Cristóvão por terem usado recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) na contratação do jurista Fredie Didier para emissão de um parecer.
O escritório de Didier foi contratado em 2013 sem licitação, pelo valor de R$ 100 mil. A metade do pagamento foi feita em abril de 2013, mesmo mês em que o município recebera R$ 75 mil do FNDE, gerido pelo Ministério da Educação. O montante constituía no salário-educação, contribuição social destinada ao financiamento de projetos voltados para o financiamento da educação básica pública. Depois de o Ministério Público apontar o desvio em Ação Civil Pública, a prefeitura disse que havia ocorrido um “equívoco” por parte do setor de finanças.
A ex-prefeita Rivanda Farias de Oliveira alegou que, ao tomar conhecimento do erro, o secretário de Administração devolveu a mesma quantia retirada da conta do salário-educação, sem gerar qualquer dano à municipalidade. Ela sustentou não ser parte legítima na ação, diante do poder de gestão e autonomia que possui o secretário municipal da Educação. Mário Jorge Silva, ex-titular da pasta, também apontou que o repasse fora equivocado, sem possibilidade de dolo, má-fé, desvio de finalidade, ofensa aos princípios da administração pública ou dano ao erário.
Mas o juiz Manoel Costa Neto, da Vara Cível de São Cristóvão, considerou “infantil e fantasiosa” a declaração de que a contratação de um jurista para efetuar serviço especializado teria suprimido “verba carimbada” pelo secretário da Educação por mera confusão do setor de finanças e “à revelia e desconhecimento prévio da senhora prefeita”. Rivanda e Mário Jorge tiveram os direitos políticos suspensos por cinco anos, foram proibidos de fazer novas contratações com o Poder Público e deverão pagar multa (ela, de dez vezes sobre a remuneração que recebia; ele, de seu salário multiplicado por cinco).
O juiz declarou que a legislação não é contra o administrador inábil, mas apenas o desonesto, e afirmou que os réus ofenderam os princípios da administração pública ao praticar ato proibido em lei ou diverso daquele previsto, conforme os artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92. “A situação se apresenta ainda mais grave quando se constata que o valor utilizado indevidamente seria destinado a despesas com a educação do município, num momento em que a população (...) sofre por falta de estrutura nas escolas, deficiência de pessoal e os professores amargaram meses sem receber corretamente sua remuneração”, afirmou. Ainda cabe recurso.
Clique aqui para ler a sentença
O escritório de Didier foi contratado em 2013 sem licitação, pelo valor de R$ 100 mil. A metade do pagamento foi feita em abril de 2013, mesmo mês em que o município recebera R$ 75 mil do FNDE, gerido pelo Ministério da Educação. O montante constituía no salário-educação, contribuição social destinada ao financiamento de projetos voltados para o financiamento da educação básica pública. Depois de o Ministério Público apontar o desvio em Ação Civil Pública, a prefeitura disse que havia ocorrido um “equívoco” por parte do setor de finanças.
A ex-prefeita Rivanda Farias de Oliveira alegou que, ao tomar conhecimento do erro, o secretário de Administração devolveu a mesma quantia retirada da conta do salário-educação, sem gerar qualquer dano à municipalidade. Ela sustentou não ser parte legítima na ação, diante do poder de gestão e autonomia que possui o secretário municipal da Educação. Mário Jorge Silva, ex-titular da pasta, também apontou que o repasse fora equivocado, sem possibilidade de dolo, má-fé, desvio de finalidade, ofensa aos princípios da administração pública ou dano ao erário.
Mas o juiz Manoel Costa Neto, da Vara Cível de São Cristóvão, considerou “infantil e fantasiosa” a declaração de que a contratação de um jurista para efetuar serviço especializado teria suprimido “verba carimbada” pelo secretário da Educação por mera confusão do setor de finanças e “à revelia e desconhecimento prévio da senhora prefeita”. Rivanda e Mário Jorge tiveram os direitos políticos suspensos por cinco anos, foram proibidos de fazer novas contratações com o Poder Público e deverão pagar multa (ela, de dez vezes sobre a remuneração que recebia; ele, de seu salário multiplicado por cinco).
O juiz declarou que a legislação não é contra o administrador inábil, mas apenas o desonesto, e afirmou que os réus ofenderam os princípios da administração pública ao praticar ato proibido em lei ou diverso daquele previsto, conforme os artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92. “A situação se apresenta ainda mais grave quando se constata que o valor utilizado indevidamente seria destinado a despesas com a educação do município, num momento em que a população (...) sofre por falta de estrutura nas escolas, deficiência de pessoal e os professores amargaram meses sem receber corretamente sua remuneração”, afirmou. Ainda cabe recurso.
Clique aqui para ler a sentença
- Transcrito do site Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário