Portar ou possuir pouca quantidade de munição não tem o potencial lesivo necessário para caracterizar o crime tipificado no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Com este entendimento, a maioria dos integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou da condenação um homem flagrado com cinco cartuchos de revólver calibre .38 na cidade de Giruá.
No juízo de primeira instância, ele não negou a posse da munição. Explicou que a encontrou jogada na rua, perto do seu veículo. E justamente na hora em que se dirigia à Delegacia de Policia, para entregá-la, foi abordado pelos policiais.
A juíza Bianca Prediger Sawicki, da 1ª Vara Judicial de Giruá, acatou a denúncia oferecida pelo Ministério Público e condenou o acusado à pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de multa. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
Com base no dispositivo do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, a julgadora entendeu que existe equiparação entre porte de arma de fogo e porte de munição. Logo, o mero transporte, que não foi negado pelo réu, incide no tipo penal, já que põe em risco a incolumidade pública.
Mudança
O desembargador Aristides de Albuquerque Neto manteve a sentença da juíza, entendendo que, apesar da pequena quantidade, a munição expressa potencialidade lesiva. "O simples fato de possuir munição de uso permitido, mesmo que desacompanhada de arma de fogo, caracteriza o delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato", justificou em seu voto.
O relator da Apelação, desembargador Gaspar Marques Batista, fez prevalecer o seu entendimento no colegiado. Para ele, os projéteis configuram munição de pouquíssima expressão, incapazes de gerar a potencialidade lesiva necessária para caracterizar o crime tipificado no Estatuto.
"Além de não causar risco de lesionar o bem jurídico tutelado, a posse ou porte de munição de pequena monta não configura caráter comercial. De salientar-se que o réu não é homem dado à prática criminosa, não registrando antecedentes", escreveu no acórdão.
Para Batista, o réu já foi suficientemente punido, pois sofreu os incômodos gerados pela prisão e consequente processo-crime. Seu voto foi seguido pela maioria. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 5 de junho.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
No juízo de primeira instância, ele não negou a posse da munição. Explicou que a encontrou jogada na rua, perto do seu veículo. E justamente na hora em que se dirigia à Delegacia de Policia, para entregá-la, foi abordado pelos policiais.
A juíza Bianca Prediger Sawicki, da 1ª Vara Judicial de Giruá, acatou a denúncia oferecida pelo Ministério Público e condenou o acusado à pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de multa. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
Com base no dispositivo do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, a julgadora entendeu que existe equiparação entre porte de arma de fogo e porte de munição. Logo, o mero transporte, que não foi negado pelo réu, incide no tipo penal, já que põe em risco a incolumidade pública.
Mudança
O desembargador Aristides de Albuquerque Neto manteve a sentença da juíza, entendendo que, apesar da pequena quantidade, a munição expressa potencialidade lesiva. "O simples fato de possuir munição de uso permitido, mesmo que desacompanhada de arma de fogo, caracteriza o delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato", justificou em seu voto.
O relator da Apelação, desembargador Gaspar Marques Batista, fez prevalecer o seu entendimento no colegiado. Para ele, os projéteis configuram munição de pouquíssima expressão, incapazes de gerar a potencialidade lesiva necessária para caracterizar o crime tipificado no Estatuto.
"Além de não causar risco de lesionar o bem jurídico tutelado, a posse ou porte de munição de pequena monta não configura caráter comercial. De salientar-se que o réu não é homem dado à prática criminosa, não registrando antecedentes", escreveu no acórdão.
Para Batista, o réu já foi suficientemente punido, pois sofreu os incômodos gerados pela prisão e consequente processo-crime. Seu voto foi seguido pela maioria. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 5 de junho.
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- Transcrito do site Conjur
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