O art. 228 da
CF, bem como o art. 27 do
CP e o art. 104 do
ECA, estabelecem que os menores de 18 anos são inimputáveis, ou seja, a eles não se aplicam as penas criminais.
O ECA, em seu artigo 2º, define que adolescente é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, e criança é a pessoa de até 12 anos de idade. Aos adolescentes infratores são aplicadas as medidas previstas no art. 112 do ECA, que são as medidas socioeducativas, tais como: advertência, obrigação de reparar o dano, internação em estabelecimento educacional, dentre outras.
Verifica-se, portanto, a inexistência de qualquer conflito de normas, muito pelo contrário, o que existe é uma cristalina posição legislativa no sentido de que a lei penal será aplicada somente aos adultos, pela lei considerados os maiores de dezoito anos.
Porém, diariamente, a sociedade assiste espocar notícias nas quais jovens, principalmente com idade entre 16 e 18 anos, são acusados de cometerem crimes bárbaros, hediondos, inclusive portando armas de fogo, integrando associações criminosas e ceifando a vida de cidadãos.
Se assim o é, e tendo em vista a repetida utilização da legislação penal para tentar solucionar problemas sociais, a própria sociedade pergunta: qual o problema de se reduzir a maioridade penal, ou seja, de se punir um jovem de 16 anos como um adulto? O problema é muito mais complexo do que se imagina.
O jovem dos 16 aos 18 anos ainda é um indivíduo em formação, fato caracterizado claramente pela circunstância de ele ainda estar em idade escolar, ou seja, ainda está (ou pelo menos deveria estar) recebendo o conhecimento e os princípios que o definirão como cidadão adulto no futuro.
Nesse sentido, e reafirmando esse posicionamento, o voto as 16 anos é facultativo, ou seja, se este jovem quiser e se sentir preparado para escolher seus governantes, poderá fazê-lo. Porém para ser votado, a idade mínima ainda é de dezoito anos, isso no caso de vereador, para o qual se admite tenra idade.
Outro exemplo que corrobora esta posição é o próprio
CC, que estabelece em seu art. 4º que os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos são relativamente incapazes, devendo, portanto, serem assistidos para a realização dos atos civis, sob pena de anulação, caso o ato seja realizado sem o assistente.
Assim, o que se verifica claramente é que todo o ordenamento jurídico encontra-se em consonância, no sentido de se concluir que o jovem entre 16 e 18 anos ainda está em formação, devendo assim ser tratado, seja quanto aos seus direitos, seja quanto as suas obrigações.
Ora, o jovem que comete um ato infracional (que é um crime praticado pelo menor de idade) poderá sofrer as medidas socioeducativas e, nos casos mais graves, até ser internado (como por exemplo na Fundação CASA em São Paulo), e lá, em tese, deverá receber um processo de educação. O problema é que essas unidades que deveriam auxiliar esse jovem, enfrentam enormes dificuldades, muito similares às enfrentadas pelos presídios de adultos (superlotação, violência, rebeliões, etc.).
Assim, por não se atingir o objetivo para os quais essas unidades foram criadas, busca-se uma solução fácil para um problema complexo, que se daria com a redução da maioridade penal dos dezoito para os dezesseis anos de idade, e o aprisionamento desses jovens com os adultos, nos miseráveis presídios brasileiros.
Na verdade, o que esses jovens necessitam é de educação, pois só assim terão oportunidades na vida. Lamentavelmente, o que se busca é simplesmente segregá-los o quanto antes do convívio social, trazendo assim uma sensação de "segurança" imediata, mas ocasionando um desastre no futuro.
Vale ressaltar, por fim, que o ponto principal de discussão deve ser o tempo de internação desses jovens nos estabelecimentos para adolescentes, pois hoje o prazo máximo de internação é de três anos, porém este período deveria ser maior e proporcional ao delito cometido.
Não existe outra saída. A mera redução da maioridade penal dos 18 para os 16 anos, por si só, não será a solução milagrosa para o problema da criminalidade juvenil. O que se faz necessário e urgente é o investimento na educação, para a formação dos adolescentes longe da criminalidade. Como ensinou Pitágoras: "educai as crianças, para que não seja preciso punir os adultos.
* advogado Criminalista, pós-graduado em Direito Penal Econômico e Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal) em parceria com o IBCCRIM, membro da Comissão de Direito Penal da OAB/SP, membro da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa (CJLP)