A desembargadora Judite Nunes, ao julgar agravo, manteve uma sentença inicial que determinou à Viação Nordeste Ltda, bem como outras empresas de transporte rodoviário, que não recusem pagamento, pelos estudantes, da meia passagem em dinheiro, desde que apresentada a identidade estudantil válida.
A decisão em segundo grau manteve a definição da sentença que destacou não existir lei ou qualquer outra espécie de ato normativo autorizando a exigência de pagamento de taxa, para emissão de selo em identidade estudantil, como condição para o benefício. Desta forma, as empresas não podem, bem como a TRANSPASSE – que exige o selo, estabelecerem imposições não contempladas no ordenamento jurídico.
A sentença, mantida também no TJRN, ressaltou a possibilidade de risco de dano irreparável ou de difícil reparação diante da condição de vulnerabilidade e da situação de constrangimento a que se encontram submetidos os estudantes, ainda mais com o início de mais um semestre letivo.
A desembargadora também destacou que o benefício da meia passagem concedido aos estudantes nos transportes coletivos rodoviários tem por finalidade a garantia do amplo acesso ao transporte público, previsto na Lei nº 8.215/2002, que assegura expressamente tal benefício em seu artigo 1º, o qual, dentre outros apontamentos, enfatiza que os estudantes poderão adquirir passagens nas linhas intermunicipais dos transportes coletivos rodoviários, com desconto de 50% do preço da tabela.
O Código de Defesa do Consumidor, também destacado pela desembargadora, veda expressamente aos fornecedores de produtos ou prestadores de serviços a recusa em receber pagamento a quem deseje realizá-lo de maneira direta, por pagamento em espécie, considerando inclusive tal prática como abusiva. É o que se observa da leitura do artigo 39, do CDC.
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