sábado, 23 de fevereiro de 2013

Controle externo da atividade policial: panorama, problemas e perspectivas

Deltan Martinazzo Dallagnol

Quando o cidadão é vítima de uma atuação ilícita de um criminoso comum, ele sabe a quem recorrer: à polícia. O mesmo não acontece quando é a própria polícia que vitima o cidadão. Quando este sofre a atuação ilícita de um policial, sendo exemplos mais freqüentes a atuação violenta e corrupta, ele não sabe a quem recorrer e, mesmo quando sabe, tem medo de represálias.

Como conseqüência, na maior parte das vezes os direitos das vítimas de abusos policiais sucumbem em silêncio. Isso afeta, normalmente, o direito à incolumidade física e o direito à segurança pública, assegurados no artigo 5º, do caput, da Constituição da República.

Mas não é só o abuso do poder que viola os direitos fundamentais. O uso ineficiente ou desviado dos recursos humanos e financeiros destinados à segurança pública igualmente repercute diretamente nos direitos individuais. É o princípio da vedação (ou proibição) da proteção deficiente, de índole igualmente constitucional, e cuja observância deve ser também fiscalizada.

Para assegurar o respeito aos direitos fundamentais, o Constituinte previu alguns instrumentos de sua proteção, como o habeas corpus e o mandado de segurança.

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