sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Candidata grávida não pode remarcar teste de aptidão física em concurso

O Princípio da Isonomia proíbe que um candidato tenha tratamento diferenciado dos demais em concurso público, justamente para que os critérios de classificação sejam correta e igualitariamente avaliados, já que todos devem se submeter às mesmas regras. Por isso, o 2º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou Mandado de Segurança ajuizado por uma candidata ao cargo de agente penitenciário, que queria remarcar a data do exame de aptidão física em função da gravidez.

Ela alegou que, no teste de resistência abdominal, fez apenas 15 dos 20 exercícios exigidos, interrompendo a série por causa das dores. Como foi considerada inapta e acabou eliminada do concurso promovido pela Secretaria de Segurança Pública do RS, entrou com Mandado contra o ato do secretário estadual da pasta, para conseguir liminar que lhe permitisse participar da fase seguinte.

Analisando o mérito do pedido, o relator do recurso, desembargador Francesco Conti — que havia concedido a liminar em 13 de agosto — confirmou a tutela. Para ele, a autora não quer se eximir da prova, mas, apenas, remarcá-la após o nascimento do filho, o que não fere os princípios da isonomia e da legalidade. ‘‘Entendimento contrário constituiria em violação aos direitos sociais protegidos pela Carta Magna, quais sejam, a vedação à diferenciação de admissão ao trabalho por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 7º, XXX, Constituição Federal), bem como a proteção à maternidade (artigo 6º, Constituição Federal)’’, justificou no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão.

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