A gestão da saúde pública do Rio Grande do Norte será modernizada, com mais transparência e tecnologia, durante os próximos quatro anos. Utilizando a experiência do Regula RN e do RN+ Vacina, criado para atender demandas da pandemia de covid-19, a Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap), o Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde (LAIS) da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e o Núcleo Avançado de Inovação Tecnológica (NAVI) do Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN) vão trabalhar em conjunto para desenvolver e integrar sistemas que atenderão desde a fila de leitos até as campanhas de vacinação, passando por exames de alta complexidade, cirurgias, tratamentos e gestão hospitalar.
A criação do ecossistema, inédita dentro da gestão do SUS no Rio Grande do Norte, foi anunciada nesta quinta-feira (6) pela Sesap e pelos parceiros envolvidos.
Todas as ferramentas de solução digital em saúde, além de ficarem em posse permanente de Sesap, serão completamente integradas entre si e com os sistemas do Ministério da Saúde. O contrato prevê ainda pesquisas e treinamento para formação de servidores da secretaria que vão operar os sistemas. Ao fim do processo, o Rio Grande do Norte será um dos primeiros estados a ter toda regulação informatizada com base na Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS).
A contratação e o desenvolvimento do trabalho serão articulados entre o Governo do Estado e a Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN (Funcern), ligada ao IFRN, que foi representada na apresentação do projeto pelo coordenador geral de projetos, Emerson Cortez.
A cooperação técnica entre Sesap, LAIS/UFRN e NAVI/IFRN tem sido acompanhada pelos Ministérios Públicos e outros órgãos de controle desde o início da pandemia. A contratação, feita por dispensa de licitação, contou com a participação de todas as fundações de pesquisa do estado e foi analisada pela diretoria de assuntos jurídicos da Sesap e pela Procuradoria Geral do Estado. A Funcern apresentou a proposta mais vantajosa, tendo sido firmado o contrato seguindo o que determina o artigo 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993.
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