A Prefeitura de Natal decidiu parcelar os créditos não tributários e praticar descontos nos juros e mora de até 90%. O prazo para dar entrada no parcelamento é até o dia 31 de maio e as regras foram publicadas no Diário Oficial do Município, nesta quinta-feira (19).
De acordo com a Secretaria Municipal de Tributação - Semut - a medida foi tomada com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do Município com a consequente negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
Terão descontos nos juros e multa de mora de:
* 90% (noventa por cento) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;
* 80% (oitenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
* 70% (setenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
* 60% (sessenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 36 (trinta e seis) parcelas;
* 50% (cinquenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
* 40% (quarenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 60 (sessenta) parcelas;
O Decreto determina ainda que, excepcionalmente, a situação tributária do contribuinte no exercício em curso, não será impeditiva para a adesão ao parcelamento dos débitos de natureza não tributária, bem como para a obtenção dos descontos, inclusive para pagamento à vista.
O contribuinte que aderir terá que, na primeira parcela, pagar 5% (cinco por cento) do montante do débito. Os créditos tributários provenientes de Imposto Sobre Serviços (ISS) lançados a partir de arbitramento ou estimativa poderão ser pagos ou parcelados.
Os permissionários de transporte alternativo que até a data da edição do Decreto tenham ingressado com processo administrativo junto ao Município para postular o reconhecimento de prescrição de débito decorrente de multas por infração de transporte, será assegurada a emissão de documento de vistoria, em caráter provisório, independentemente da apresentação de certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública Municipal – desde os débitos existentes sejam aqueles cuja prescrição se postula, e que ainda não tenha sido proferida decisão conclusiva no processo administrativo.
O documento de vistoria emitido em caráter provisório tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Caso o requerimento de reconhecimento de prescrição de débito de multa por infração seja deferido, o documento de vistoria terá um prazo de validade adicional de até 120 dias – estando o referido prazo adstrito às peculiaridades do veículo do permissionário de transporte alternativo.
Em caso de indeferimento, a emissão de novo documento de vistoria fica condicionada à regularização do débito junto à Fazenda Pública Municipal.
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