domingo, 4 de junho de 2017

A ética do delator

*Eudes Quintino de Oliveira Júnior
Nos últimos tempos, com o início da Operação Lava Jato, que investiga atos de corrupção e lavagem de dinheiro, muitos acusados optaram pela apresentação da delação premiada, instituto que tem por fundamento o arrependimento do agente, desde que, além de confessar sua participação na empreitada criminosa, relate, também, as dos demais envolvidos, favorecendo não só o esclarecimento do delito, como apontando todos os meios de provas para roborar a colaboração.

É indiscutível o efeito arrasador de uma delação, que não se limita unicamente aos envolvidos na lide penal, seja ele de qual extirpe for. Atinge toda a comunidade brasileira e prejudica seriamente a economia, o desenvolvimento, abala a política interna, provoca a redução da oferta de trabalho, afeta a credibilidade do país no exterior e muitos outros males advindos de governanças viciadas.

A corrupção que hoje é retratada não é assunto novo na República. Já advertia Rui Barbosa, em sua época: "Numa palavra, eram as mil tetas, os ubres, maiores ou menores, ressumantes de grosso leite em eterna apojadura, desse animal multimâmio, a que ora se chama de nação, ora administração, ora fazenda, orçamento ou erário, e de cujos peitos se dependuram, aos milhares, as crias vorazes na mamadura, mamões e mamadores, para cuja gana insaciável não há desmame"1.

Juridicamente, o delator está amparado pela legislação e, se cumpridas as exigências, terá uma redução de dois terços em sua pena ou até mesmo poderá receber o perdão judicial. E eticamente? Será que a conduta do delator representa o apelo que brotou de sua tênue zona de sinceridade, fez arvorar o senso de justiça até então adormecido na lápide fria de seus preceitos para apontar todos os que praticaram ilícitos, ou pretende receber as invejáveis benesses ofertadas pela lei?

É muito difícil e até mesmo impróprio definir a ética, em razão de sua complexidade. Seria, num linguajar mais liberal, a regularização moral e correta da conduta humana, passada de geração a geração, sempre procurando atingir os pontos harmônicos da convivência recomendada. É a realização espontânea dos bons valores que permanecem como ideal de compartilhamento. A ética não é acabada, é um pensamento em constante evolução que, com o passar do tempo, vai se aperfeiçoando, como fez ver Aristóteles na obra Ética a Nicômaco. Na sua origem grega, ethikós simbolizava o modo de ser, o caráter, a moral, os bons costumes, enfim os predicados recomendados para um convívio social harmônico. Expande-se, também na sua conceituação originária, como salientou Platão na sua obra A República e, mais tarde Cícero, em Roma, no livro Dos Deveres, como norma de conduta idônea para aqueles que exercem atividade relacionada com a res publica.

Assim, retornando ao tema principal, no instante em que uma pessoa infringir um dos comandos legais, passa a existir o juízo de reprovação social, que culmina em restrição de direitos e liberdade ao infrator, com a aplicação da lei. O comportamento deixa de ser ético em termos valorativo por ter contrariado o código de referência social. Cria-se, então, se assim permitir o pensamento, uma nova camada ética, encarregada de regular a relação entre um grupo delinquente, de acordo com o seu critério de conveniência normativa. Um dos preceitos do grupo que opera na criminalidade é dividir as tarefas entre seus membros e, acima de tudo, manter o silêncio necessário a respeito dos projetos criminosos. Uma voz somente é capaz de desbaratar toda uma organização. Um depende do outro para alcançar o objetivo e atingir o sucesso esperado. Estabelece-se, na realidade, uma relação contrária à ética que predomina na sociedade constituída sobre sólidos pilares morais e legais. Desta forma, o errado passa a ser o certo e o certo se transforma em errado para aqueles que operam na marginalidade.

Quando um dos membros trai a confiança do grupo e revela os ilícitos praticados, quebra um pacto de lealdade firmado em torno de um empreendimento criminoso, porém, por outro lado, tal transgressão refaz o laço ético com o grupo social, até então prejudicado e faz nascer uma nova fidelidade.

A conduta daquele que pratica a delação revela sim uma traição ao grupo ajustado para praticar crimes contra uma sociedade até mesmo indefesa, levando-se em consideração que somente após a prática criminosa é que será estabelecida a estratégia defensiva e a persecução policial. Mas, justifica-se plenamente pelo arrependimento (jus poenitendi) que é inerente ao ser humano, justamente pela sua natureza racional, além de proteger o grupo social que vem cumprindo corretamente as tarefas impostas pelas convenções e, mesmo assim, por uma parcela que milita na contramão, recebe ataques de vários segmentos.

A consciência acusa o delator e esse, sponte propria, revela a sordidez da conduta do grupo. Pode-se até mesmo cogitar que agiu em legítima defesa da sociedade. A consciência é o núcleo secretíssimo e o sacrário do homem, apregoa a Encíclica Gaudium et Spes. O próprio pensamento filosófico de Jeremy Bentham e Stuart Mill aponta para o sistema ético do consequencialismo, no qual as ações que interessam são aquelas que produzem bons resultados para um maior número de pessoas.

A sociedade não é uma ficção, um ente artificial e sim o produto de uma construção humana, como preconizavam os gregos, no sentido de que somente a polis era a base da essência humana e, como tal, deve ser protegida. No instante em que se agride a comunidade constituída politicamente, é justo a qualquer pessoa tomar as providências defensivas, quer seja por meio de uma simples delatio criminis ou pelo instituto da delação premiada. Deve-se proteger os cidadãos, com a segurança necessária para que todos possam ter uma vida melhor e compatível com a dignidade consagrada constitucionalmente.

A conduta do delator passa, portanto, a ser ética diante da comunidade e legal em razão da lei existente. Mas sempre fica o residual questionamento de que o delator auferiu inúmeras vantagens, tanto no grupo da delinquência a que pertencia, como na legislação que o protege em razão da colaboração. A compensação a ele conferida, principalmente quando a propositura é o perdão judicial, representa, na análise do homo medius, um prêmio destinado somente aos que praticaram grandes feitos em favor da República.

Beccaria, na sua imortal obra, demonstrou sua aversão à utilização da delação premiada, observando, "o tribunal que emprega a impunidade para conhecer um crime, mostra que se pode encobrir esse crime, pois que ele não o conhece; e as leis descobrem suas fraquezas, implorando o socorro do próprio celerado que as violou".

promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp. 

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