domingo, 11 de junho de 2017

Advogado deve indenizar por prometer e não ajuizar ação

O advogado que promete ajuizar uma ação, mas não o faz, cria no cliente uma expectativa ilusória. E é justamente essa esperança frustrada de ter seu direito, no mínimo, debatido no tribunal que garante a indenização por dano moral.

Assim entendeu o juiz Sergio Fortuna de Mendonça, do 2º Juizado Especial de Aracaju, ao condenar um advogado que disse ao cliente que apresentaria a ação, mas nunca o fez, mesmo cobrando R$ 1 mil para produzir a peça e acompanhar o caso. Ele alegou em sua defesa que o montante teria sido pago pela consultoria que fez, não para atuar na causa.

Mas o juiz destacou que advogado emitiu recibo, escrito de próprio punho, confirmando que recebeu a quantia pedida e que ela foi paga “como honorários para propor ação junto ao Juizado Especial Cível”. O magistrado disse ainda que o réu contrariou recomendação do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que é formalizar a contratação do serviço em contrato.

Esse ato, continuou, passou ao “advogado/réu o ônus de comprovar que o avençado se deu da forma que alega, ou seja, de que a verba honorária seria a título de serviços de consultoria”.

Especificamente sobre o dano moral, Mendonça explicou que a autora da ação, por não ter seu pedido atendido pelo advogado, apesar da promessa, sofreu frustração e revolta, ainda mais porque o réu afirmava já ter proposto o pleito.

“A cliente deposita no advogado que contrata toda a sua esperança na obtenção de um direito que entende ter sido violado, muito embora o causídico não tenha poderes para interferir no julgamento da causa”, afirmou.

Clique aqui para ler a decisão.

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