sábado, 8 de fevereiro de 2014

Justiça reconhece que João Faustino e Iberê foram vítimas de grampos ilegais do MP

Iberê e João Faustino foram alvos de escutas ilegais do MP, coordenadas por Manoel Onofre (Fotos: Divulgação)
Uma decisão judicial da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconhece a ilegalidade de interceptações telefônicas feitas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), que fazem parte da Operação Sinal Fechado, em dezembro de 2011. O caso surgiu durante a análise do Embargo de Declaração em Habeas Corpus [de número 2012.017.549-0], deferido parcialmente em março de 2013, a pedido dadefesa do ex-governador Iberê Ferreira de Souza e do ex-deputado João Faustino, que faleceu na madrugada do dia 9 de janeiro desse ano em decorrência de complicações cardíacas ocasionadas por um quadro de leucemia.

Essa operação envolvia a contratação de empresas para realizar o serviço de inspeção veicular no Rio Grande do Norte e foi coordenada pessoalmente pelo então procurador-geral de Justiça (PGJ), Manoel Onofre Neto.

Por dois votos a um, a Câmara Criminal determina “o desentranhamento da captação telefônica do período em comento”, ou seja, a retirada do processo de trechos de conversas captadas sem a devida autorização legal. O desembargador Virgílio Macêdo Júnior acompanhou o voto do relator do acórdão, juiz Gustavo Marinho, vencendo o voto do juiz Assis Brasil, os quais deliberaram sobre o embargo.

A defesa dos réus utiliza como argumento a “carência de fundamentação concreta do despacho que autorizou a interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas, pelo prazo de 15 (quinze) dias”, tendo em vista “a inexistência de autorização judicial para proceder às interceptações (…) no período de 02 a 12 de junho de 2011, sendo certo que durante tal período ocorreu a captação do diálogo que contém a única referência desfavorável ao paciente”.

A defesa reforça ainda que o próprio MP reconhece que os grampos ilegais são das mais importantes peças da denúncia. Segundo transcrição do trecho da acusação, feita pelo MP, “esses áudios são significativos porque representam uma espécie de resumo, com alguns aspectos, menção a pessoas, menção a pagamento de propina, tráfico de influência, estratégias ilegais de atuação perante o poder público”.

De acordo com as informações do pedido de embargo, as escutas realizadas entre os dias 02 e 12 de junho ocorreram sem a devida autorização judicial, tendo em vista que o MPRN havia solicitado a escuta para o período entre os dias 19 de maio e 02 de junho, sem a prorrogação por mais 15 dias autorizada pela Justiça.

Ao todo a defesa acusa o MP de ter usado mais de 6 horas de escutas ilegais para formar a denúncia. Parte destes grampos já foram retirados do processo pela decisão do TJ/RN.

Diante dos argumentos expostos, a defesa solicitou a nulidade das referidas interceptações das comunicações, uma vez que “o representante ministerial não transcreveu os diálogos gravados, limitando-se, ao invés, a tecer comentários, impregnados de forte subjetividade, respeitantes ao seu teor ideativo”.

O relator do acórdão, tendo como base o Art 5º da Lei nº 9.296/1996, diz: “para que haja a interceptação telefônica, assim como sua prorrogação, é imprescindível decisão judicial explicitando a necessidade de instalação da escuta, haja vista sua excepcionalidade como meio de prova”. Ele transcreve o trecho da lei: “a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova”.

Por fim, o voto do relator consta que a “alegação defendida (…), de que tal período de escuta não possui autorização judicial, mereceacolhida, vez que a autoridade coatora ao prestar suas informações não faz menção à decisão que respaldaria o referido período, que entendo encontrar-se desautorizado”, “além disso, destaco que a interceptação telefônica é meio de prova que somente deve ser produzido de modo excepcional, quando não existam outros recursos probatórios”.

Como o trecho colhido seria uma prova de acusação contra os réus e a existência de um pedido de escuta aprovado pela Justiça para período posterior, a acusação solicitou o efeito retroativo, o que na ótica do Tribunal de Justiça “não seria possível”.

Ele conclui o voto afirmando, “não vislumbro possível se emprestar efeito retroativo à decisão judicial de autorização de escuta telefônica, pois entendo que esta é uma situação que merece toda atenção (…), garantindo assim, o devido processo legal”.

O uso de grampos telefônicos ilegais, agora reconhecido pela Justiça, pode contaminar toda acusação feita pelo Ministério Público na Operação Sinal Fechado.
 
- Transcrito do PortalnoAr

Nenhum comentário:

Postar um comentário