segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Natal: Nova redação para o Programa Djalma Maranhão está disponível para consulta pública

A Prefeitura do Natal, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura (Secult) disponibiliza para consulta pública durante o prazo de cinco dias, a nova redação do Regulamento do Programa Municipal de Incentivos Fiscais a Projetos Culturais – Djalma Maranhão, instituído pelo Decreto n° 6.906, de 20 de fevereiro de 2002.

Os artistas, produtores e demais integrantes da rede produtiva da Cultura podem enviar durante este período sugestões ao novo texto para o email dacio.galvao@natal.rn.gov.br

DECRETO N° 8.749 DE 05 DE JUNHO DE 2009

EMENTA: Dá nova redação ao Regulamento do Programa Municipal de Incentivos Fiscais a Projetos Culturais – Djalma Maranhão, instituído pelo Decreto n° 6.906, de 20 de fevereiro de 2002.

PROPOSTA – SUGESTÃO PRELIMINAR
Art. 19. É vedada a utilização do incentivo de que trata este Regulamento:
I – Incentivadores de Projetos que tenham como Empreendedor ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;
II – a Empreendedor que for titular ou sócio do Incentivador, suas coligadas ou controladas;

III – a Projetos realizados nas instalações do próprio Incentivador, exceto quando este contribuir com a redução considerável dos custos e/ou possibilitar as condições necessárias à sua realização; nas três modalidades existentes na Lei de Incentivo Fiscal, n° 5.323, de 28 de novembro de 2001.

§ 1º: Considera-se contribuição, a redução de custos de no mínimo 50% do valor destinado à estrutura e/ou pautas, observando-se as condições operacionais e técnicas oferecidas pelo espaço do investidor, que resulte na análise dos custos e benefícios para a otimização dos custos previstos na proposta.

§ 2º – A liberação que trata o inciso III, do Art. 19, deste Regulamento, fica condicionada a aprovação da Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão, através de parecer encaminhado por escrito, sua aprovação, aprovação parcial ou indeferimento da solicitação.

§ 3º– A liberação autorizada para a realização de eventos e/ou atividade no espaço de responsabilidade do Investidor, valerá para as três modalidades previstas na Lei de Incentivo Fiscal, n° 5.323, de 28 de novembro de 2001.

§ 4º – Qualquer benefício e/ou retorno financeiro decorrente da cobrança de ingressos, taxas e contribuições que permita o acesso da população ao espaço para a realização de evento e/ou atividade não poderá ultrapassar o valor de 7% do salário mínimo em vigor e não poderá ser revertido para o incentivador.

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