sábado, 10 de outubro de 2015

Salve, salve: Mulher de prefeito cassado não pode concorrer em eleição suplementar, fixa STF

A mulher de um prefeito cassado não pode ser candidata nas eleições suplementares que forem convocadas. Segundo o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, a legislação determina que "quem pode reeleger-se pode ser sucedido por quem mantenha com ele vínculo conjugal. E assim o contrário, quem não pode reeleger-se, não pode por ele ser sucedido”, disse. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário 843455, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Zavascki.

No caso analisado pelo Plenário, após a cassação do prefeito de Goiatuba (GO) em razão da prática de abuso de poder econômico, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás publicou a Resolução 210/2013 para organizar e agendar nova eleição. A norma estabeleceu que as convenções partidárias acontecessem entre os dias 25 e 28 de julho de 2013 e que o prazo de desincompatibilização seria de 24 horas após a escolha do candidato pelo partido. A eleição suplementar foi marcada para o dia 1º de setembro.

A mulher do prefeito cassado se candidatou, mas foi impedida por decisões do Tribunal Regional e do Tribunal Superior Eleitoral. As cortes alegaram que não havia sido cumprido o prazo de desincompatibilização previsto na lei. Porém, para Zavascki, não era esse o mérito da questão. Segundo o ministro, trata-se de um caso de inelegibilidade: não sendo permitida a reeleição do prefeito, são inelegíveis também parente ou cônjuge.

Como a perda do mandato do prefeito se deu em tempo menor que seis meses do pleito complementar, a desincompatibilização da mulher, segundo o ministro, constituiria fato inalcançável. “Não se trata aqui de desincompatibilização da esposa candidata, até porque ela não exercia o cargo do qual devesse desincompatibilizar-se”, afirmou.

Nenhum comentário:

Postar um comentário