O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), analisou Mandado de Segurança (MS 30407) em que Carlos Roberto de Campos (PSDB/SP), Gervásio José da Silva (PSDB/SP) e Antônio Carlos Pannunzio (PSDB/SC) – ocupantes da primeira, quinta e sexta suplências do partido em seus respectivos estados – pediam para que fossem convocados ao exercício do mandato de deputado federal em razão de licença concedida aos respectivos titulares.
Os autores do MS buscavam invalidar o critério adotado pela Mesa da Câmara dos Deputados, o qual confere precedência à convocação de suplente pela classificação de votação obtida na coligação partidária, observada a ordem de classificação encaminhada àquela Casa legislativa pela própria Justiça Eleitoral.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello registrou que o Plenário do Supremo, no julgamento do MS 30260, firmou orientação no sentido de que o preenchimento de cargos vagos deve contemplar os candidatos mais votados de acordo com a coligação, e não com o partido aos quais são filiados, regra que também deve ser observada na convocação dos respectivos suplentes.
O ministro explicou que as coligações permitem a partidos que isoladamente não conseguiriam atingir o quociente eleitoral o acesso a Casas Legislativas. “Tratando-se de eleições proporcionais, e como a distribuição de cadeiras entre os partidos políticos é realizada em razão da votação por eles obtida, não se desconhece que, fora das coligações, muitas agremiações partidárias, atuando isoladamente, sequer conseguiriam eleger seus próprios candidatos, eis que incapazes, elas mesmas, de atingir o quociente eleitoral”, afirmou.
- Leia a íntegra da decisão.
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