"Regras relativas à aparência do empregado, quando não discriminatórias ou excessivamente rigorosas, inserem-se no âmbito do poder diretivo do empregador, por se relacionar à própria imagem da empresa diante dos seus clientes e da sociedade como um todo e, por tal razão, não constituem ilícitos a ensejar qualquer reparação civil."
Esse foi o entendimento adotado pela juíza do Trabalho Júnia Marise Lana Martinelli, da 20ª vara de Brasília, ao negar pedido de indenização por danos morais a uma trabalhadora.
A autora alegou que a empregadora lhe obrigava a trabalhar ininterruptamente em pé, com cabelo preso, sem esmalte escuro e fazendo uso de batom vermelho, ferindo, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Além de considerar que a imposição quanto ao uso de maquiagem, esmalte ou penteado não lesiona o patrimônio moral, a magistrada destacou que "não existe norma legal proibitiva quanto ao trabalho realizado em pé".
Confira a decisão.
Esse foi o entendimento adotado pela juíza do Trabalho Júnia Marise Lana Martinelli, da 20ª vara de Brasília, ao negar pedido de indenização por danos morais a uma trabalhadora.
A autora alegou que a empregadora lhe obrigava a trabalhar ininterruptamente em pé, com cabelo preso, sem esmalte escuro e fazendo uso de batom vermelho, ferindo, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Além de considerar que a imposição quanto ao uso de maquiagem, esmalte ou penteado não lesiona o patrimônio moral, a magistrada destacou que "não existe norma legal proibitiva quanto ao trabalho realizado em pé".
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