quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Parnamirim: Portaria disciplina participação de criança e adolescente no carnaval

Parnamirim: portaria disciplina participação de crianças e adolescentes no Carnaval 2019
A juíza Ilná Rosado Motta, da Vara da Infância da Juventude e do Idoso de Parnamirim, disciplinou a participação de crianças e adolescentes nas festividades carnavalescas de 2019 do município, especialmente nos blocos de rua.

De acordo com a Portaria nº 02/2019, as crianças de até 12 anos de idade só poderão participar do evento nos blocos infantis, devidamente acompanhadas pelos pais ou responsável. Durante o desfile desses blocos fica proibido servir ou vender bebidas alcoólicas, inclusive aos adultos.

O adolescente com idade entre 12 a 15 anos incompletos, poderá participar nos blocos de adultos, desde que devidamente acompanhado de seus pais ou responsável. O adolescente com idade entre 15 e 16 anos incompletos, poderá participar, desacompanhado, nos blocos de adultos, desde que autorizado, expressamente, pelos pais ou responsável ou por qualquer um deles, em documento devidamente assinado somado a um documento de identificação com foto.

Já o adolescente com idade entre 16 anos de idade e 17 anos incompletos poderá participar desacompanhado e independentemente de autorização, dos blocos adultos. A autorização deve ser dada pelos próprios pais ou responsável ou por qualquer um deles, devendo constar, obrigatoriamente, sua qualificação completa (nome, RG e CPF), endereço e telefone.

É proibida a participação de crianças e de adolescentes, dançando, em cima dos carros das bandas e de apoio, quando estes não oferecerem a segurança necessária a essas pessoas. Entretanto, as crianças só poderão subir e permanecer nos carros de apoio dos blocos e dos trios elétricos se estiverem acompanhadas pelo pai, mãe ou responsável.

Em qualquer circunstância é proibido servir ou vender bebidas alcoólicas a criança ou adolescente, inclusive vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a essas pessoas, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.

A criança ou o adolescente encontrado em situação de risco pessoal ou social, em desacordo com estas normas, será, imediatamente, entregue ao pai, mãe, responsável, mediante termo de entrega, responsabilidade e compromisso de participar de audiências e reuniões marcadas por este juízo, independentemente da lavratura do auto de infração contra o estabelecimento, pais ou responsável.

Não sendo localizado pai, mãe ou responsável, a criança ou o adolescente será encaminhado para uma das unidades de acolhimento institucional da Comarca.

O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à Delegacia de Polícia competente (art. 172, ECA), ou Delegacia de Plantão, se instalada no evento, onde será instaurado o necessário procedimento.

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