sábado, 19 de julho de 2014

Veículo que reproduz informações de outro não responde por eventuais ilícitos

Radialista que divulga informações com base em reportagem de revista conhecida nacionalmente, pela presunção de sua credibilidade, não pode ser responsabilizado civilmente, especialmente se não agrega juízo de valor a respeito do fato, nem injuria, difama ou calunia. 

Pelo menos foi este o entendimento da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar pedido de indenização por danos morais contra um radialista no município de Jaguarão que noticiou em seu programa, a declaração de bens de um dos candidatos a prefeito com notícia da revista Época, que citava bens pessoais superiores a R$ 1 milhão — o que, segundo o candidato, não é verdade. O candidato perdeu a eleição.

O juízo de origem disse que a causa da perda da eleição poderia ser buscada na conduta da revista, mas não no comportamento do radialista, que apenas repercutiu as informações e sequer citou nominalmente o candidato. ‘‘Se cada jornalista local que repercute informações da grande imprensa for tido como responsável pelos erros e equívocos daquela, virtualmente toda a imprensa dos pequenos municípios se verá exposta a ações indenizatórias’’, escreveu na sentença o juiz Fernando Alberto Correa Henning.

O relator do recurso no TJ-RS, desembargador Túlio de Oliveira Martins, confirmou não ter havido ato ilícito por parte do radialista, o que afasta o dever de indenizar. Frisou que, ainda que houvesse algum equívoco, deveria ser levado em consideração que a atividade de informar é essencialmente especulativa, investigativa e inexata.

Na ação movida contra o radialista, o autor pediu indenizações pelos danos morais sofridos, que estimou em R$ 100 mil, e pelos lucros cessantes — esses últimos correspondentes aos subsídios que receberia ao longo do mandato como prefeito se houvesse vencido a eleição — cerca de R$ 482 mil.

Leia a sentença clicando AQUI.

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