Decisão monocrática do desembargador Amaury Moura Sobrinho ressaltou, mais uma vez, que não é necessário, no que se relaciona à aplicação de medidas socioeducativas para adolescentes, o número mínimo de três atos infracionais graves para que seja determinada a internação provisória, conforme reza o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
“Essa linha de entendimento, a qual adoto, foi utilizada para fundamentar a decisão ora atacada, motivo pelo qual não vejo, neste momento processual, como prosperar a tese do impetrante. Ademais, como frisou o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Caicó, a adolescente responde a execução de medida socioeducativa, sendo necessária a decretação da internação provisória como meio de obstar que o adolescente torne a delinquir, protegendo-se, deste modo, a própria sociedade", definiu o desembargador, ao julgar o Habeas Corpus.
Nenhum comentário:
Postar um comentário