O juiz federal Sergio Fernando Moro, titular da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba e responsável pelos processos da operação “lava jato”, negou o pedido para que fosse feita uma perícia contábil em contratos assinados entre a Petrobras e a empresa nas obras das usinas de refinaria de Abreu e Lima e Presidente Getúlio Vargas. Moro considerou o pedido, feito pelos advogados da empreiteira OAS, "irrelevante" para o caso.
Três executivos da OAS estão presos preventivamente: José Adelmário Pinheiro Filho, conhecido como Leo Pinheiro, presidente afastado da empresa; Agenor Franklin Medeiros, diretor da área internacional; e Mateus Coutinho de Sá Oliveira, diretor financeiro da empresa. As acusações são de lavagem de dinheiro, corrupção, associação criminosa e uso de documento falso.
A narrativa da denúncia, feita pelo Ministério Público Federal em Curitiba, é a de que eles participaram de um cartel para superfaturar obras da Petrobras (Abreu e Lima e Presidente Getúlio Vargas), fraudando as licitações. Com o sobrepreço das obras, pagava-se propina aos diretores da Petrobras por meio de mecanismos de ocultação de capitais (remessas de dólar a contas secretas no exterior, por exemplo).
Os advogados da OAS, Roberto Telhada e Edward Rocha de Carvalho, pediram que fosse feita uma perícia contábil nos contratos assinados entre a empreiteira e a Petrobras nas refinarias. Querem contestar a informação de que as licitações foram fraudadas e os contratos, superfaturados. Moro negou.
Estratégia da denúncia
Os executivos da OAS não foram denunciados por fraude a licitação nem cartel, mas apenas por lavagem de dinheiro. Cartel e fraude foram apresentados como os crimes antecedentes que justificariam o cometimento lavagem pelos réus, mas não fazem parte da denúncia.
Especula-se que isso tenha sido uma estratégia da acusação. A Lei 12.683/2012 alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro e flexibilizou a produção de provas. Por exemplo, passou a dizer que “a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente”.
Portanto, é mais “fácil” para a denúncia acusar de lavagem e sair em busca de “indícios suficientes da existência” de cartel ou fraude às licitações. Caso os executivos tivessem sido denunciados pelos crimes antecedentes, o MP e a Polícia Federal precisariam ir em busca de provas cabais da existência dos delitos.
"Complexa demais"
“É uma malandragem”, diz um advogado que acompanha casos de lavagem. Mas o juiz concordou com a estratégia: “No contexto da imputação, a perícia pretendida, para verificar ou não a ocorrência de superfaturamento, é irrelevante, pois não tem qualquer relação com a procedência ou não da acusação”, escreveu Moro no despacho em que negou o pedido de perícia, assinado no dia 18 de fevereiro.
“Apesar de o MPF reportar-se a suposto superfaturamento das obras nas duas refinarias, fulcrando-se em auditorias e julgamentos do TCU, a denúncia abrange apenas os crimes de lavagem de dinheiro, corrupção, associação criminosa e uso de documento falso. O crime de lavagem teria por antecedentes os crimes de formação de cartel e de frustração à licitação, que não foram incluídos na denúncia e que foram reportados apenas como antecedentes à lavagem.”
Sergio Moro também avalia que uma perícia seria “muito complexa, talvez impossível, considerando a dimensão das obras envolvidas e a dificuldade de voltar os relógios para a época da contratação”. Ele analisa que, se a Petrobras, “com recursos muito superiores” aos da PF, “descartou a produção de tal prova, é evidente que não há condições técnicas para realizar essa prova no âmbito do presente processo judicial”.
Em despacho anterior, Moro havia intimado a defesa para que explicasse a necessidade de se produzir “prova de difícil, custosa e demorada produção”. No documento em que trata, dentre outros pedidos, da questão da perícia, ele conclui que, “por se tratar a perícia requerida de prova custosa e demorada, nesse caso possivelmente inviável tecnicamente, e por ser igualmente irrelevante em vista da imputação específica ventilada nestes autos, indefiro tal prova pericial, o que faço com base no artigo 400, parágrafo 1º, do CPP, e com base nos precedentes das instâncias recursais e superiores”.
- Transcrito do site Conjur
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