A Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, vem por meio desta nota repudiar o disposto no artigo 5º do Decreto nº 4562, publicado no último sábado, 06/03/2021, pela Prefeitura Municipal de Natal/RN, que determina a suspensão do direito à gratuidade no transporte público aos idosos nos horários considerados de pico.
Esperançosos com a reconsideração da medida, certos da compreensão do ilustre Prefeito de Natal, Álvaro Costa Dias, pelas razões que seguem, entendemos pela urgente revogação do referido dispositivo e respectiva suspensão, em favor das pessoas idosas do município de Natal.
Entendemos que a norma contraria a previsão da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Natal e do Estatuto da Pessoa Idosa, sem fundamentação técnica, científica ou sanitária, restringindo um direito conquistado com muito esforço em favor deste público tão vulnerável.
A imposição da restrição tão somente às pessoas idosas que fazem uso do benefício da gratuidade no transporte público é um contrassenso e ofende o ordenamento jurídico brasileiro. Trata de forma absolutamente desigual este público, considerando que a restrição não se aplica aos demais idosos, em outros meios de transporte ou mesmo que possam arcar com os custos das passagens.
É inquestionável a necessidade de medidas de isolamento e restrições, diante do cenário da pandemia do Covid-19 em nosso Estado e mais especificamente na Capital. Porém, a forma como se apresenta a imposição, claramente não visa atingir o efeito prático de proteção destes que integram grupo de risco, mas sim, o benefício econômico das empresas de transporte coletivo.
A falta de disponibilização da vacinação nas unidades de saúde locais, as limitações quanto a imunização a domicílio, o funcionamento regular dos serviços de saúde e socioassistenciais, impedem a adoção de qualquer medida que restrinja, iniba ou impeça a utilização do transporte público pelas pessoas idosas deste município.
Assim, diante da ausência de orientação e fundamentação técnica, científica e sanitária para adoção da medida, existentes outras diversas que podem ser adotadas e de forma equitativa e justa, a fim de atingir o caráter prático das medidas para diminuição da transmissibilidade do vírus em nossa sociedade, repudiamos qualquer restrição que não alcance toda a coletividade. A Comissão Dos Direitos da Pessoa Idosa da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, reafirma o seu compromisso de acompanhamento e dedicação incansável da promoção e proteção dos direitos da pessoa idosa. Natal/RN, 10 de março de 2021
Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa
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